Estatutos

ESTATUTOS DA ADER-AL – ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO EM ESPAÇO RURAL DO NORTE ALENTEJO

– CAPÍTULO I –
(Denominação, Duração, Sede, natureza, Objetivos)

Art.º 1.º (Da Denominação) – A ADER-AL – Associação para o desenvolvimento em Espaço Rural do Norte Alentejo adiante designada como Associação, constitui-se nos termos da lei e rege-se pelos presentes Estatutos.
Art.º 2.º (Da Duração) – A Associação durará por tempo indeterminado, a partir da data da escritura da sua constituição.
Art.º 3.º (Da Sede)
1. A Associação terá a sua sede no Parque de Leilões de Gado, Estrada Nacional número duzentos e quarenta e seis, freguesia da Sé da cidade e concelho de Portalegre.
2. A situação da Sede só poderá ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Art.º 4.º (Da Natureza e Âmbito Geográfico)
1. A Associação é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos.
2. O seu âmbito geográfico de atuação será o Distrito de Portalegre no que concerne ao desenvolvimento do mundo rural do Norte Alentejano.
3. A Associação poderá desenvolver a sua atividade em qualquer outro local, no país ou no estrangeiro, com vista à prossecução dos objetivos previstos no nº2 do artigo 5º dos presentes estatutos.
Art.º 5.º (Dos Objetivos)
1. A Associação tem como objetivo promover o desenvolvimento do mundo rural do Norte Alentejano.
2. A Associação tem ainda como objetivos, os seguintes:
a) Conceção, execução e apoio a programas e projetos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico que visem os países em vias de desenvolvimento e levados a cabo através de ações de cooperação para o desenvolvimento;
b) Sensibilização da opinião pública para a necessidade de um relacionamento cada vez mais empenhado com os países em vias de desenvolvimento, bem como com a divulgação das suas realidades;
c) Promoção da educação como fator imprescindível para o desenvolvimento integral das sociedades e para a existência e o reforço da paz.

– CAPÍTULO II –
(Dos Associados)

Art.º 6.º (Dos associados efetivos e honorários)
1. Podem ser associados efetivos as pessoas singulares ou coletivas que contribuam para a prossecução dos objetivos da associação e se empenham no desenvolvimento integrado do mundo rural na área de atuação da associação.
2. A admissão de novos associados terá de ser proposta por escrito por dois associados, sendo a admissão deliberada pela direção, cabendo recurso, em caso de recusa de admissão, para assembleia geral.
3. Na proposta de admissão o candidato declarará conhecer e aceitar os estatutos da associação, comprometendo-se a acatar todas as suas disposições.
4. A Assembleia Geral poderá atribuir o título de Sócio Honorário a pessoas singulares ou coletivas que tenham contribuído de forma significativa para o desenvolvimento do mundo rural do Norte Alentejano.
Art.º 7.º (Dos Eleitores, Quotização e Exoneração)
1. Os associados efetivos são os únicos eleitores e elegíveis para os Cargos Diretivos.
2. É dever de todos os associados o pagamento de uma quotização anual, cujo valor e modo de cobrança será definido em Assembleia Geral.
3. A exoneração por iniciativa dos Associados poderá ocorrer a qualquer momento.
4. A exclusão de um Associado será apreciada e deliberada pela Direção cabendo recurso para Assembleia Geral.

– CAPÍTULO III –
(Do Património e Receitas)

Art.º 8.º (Das Receitas) – Constituem receitas da Associação:
a) Os rendimentos de bens ou capitais próprios.
b) Os subsídios que lhe forem atribuídos.
c) O produto das quotizações recebidas dos Associados.
d) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

– CAPÍTULO IV –
(Dos Órgãos Institucionais)

— Secção I —
Art.º 9.º (Dos Órgãos da Associação) – São Órgãos da Associação:
a) Assembleia Geral
b) A Direcção
c) O Concelho Fiscal
— Secção II —
Art.º 10.º (Da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação constituída por todos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos e as decisões são obrigatórias para todos.
2. Compete à Assembleia Geral:
a) Estabelecer as linhas de orientação da atividade da Associação.
b) Aprovar o plano de atividades para o ano seguinte.
c) Apreciar o relatório e contas da Direção.
d) Eleger os Membros dos Órgãos da Associação.
e) Autorizar a Direção a alienar ou onerar os bens imóveis da Associação com a maioria de dois terços dos Associados presentes.
Art.º 11.º (Da Composição da Mesa da Assembleia)
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da Direção, se detiver o pleno exercício das suas funções, do Concelho Fiscal, ou de um terço dos seus Associados.
2. A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
3. A convocação para as reuniões da Assembleia Geral será feita por comunicação escrita enviada a todos os associados, através de aviso postal ou via correio eletrónico, quando aceite pelo destinatário, com a antecedência mínima de 8 dias: no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
b) A Assembleia Geral pode funcionar meia hora depois da fixada, com qualquer número de Associados.
4. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, exceto para alteração dos Estatutos e demissão dos Órgãos Sociais, em que é necessário o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
5. Para dissolução da Assembleia é necessário a votação de três quartos de todos os presentes.
6. O prazo para a convocatória da Assembleia Geral para alteração dos Estatutos, dissolução da Associação e Eleição dos Corpos Sociais será de quinze dias.
— Secção III —
Art.º 12.º (Da Direção)
1. A Direção é o Órgão executivo da Associação e será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
2. A Direção poderá ser coadjuvada por um Coordenador, no qual delegará as competências que vierem a ser definidas e que executará as suas funções com ampla autonomia.
Art.º 13.º (Das Competências) – Compete à Direção exercer os poderes necessários à realização dos fins da Associação e, designadamente:
a) A representação da Associação em juízo ou fora dele.
b) A administração e disposição do seu património nos termos estatutários.
c) A gestão de todos os seus serviços.
d) A iniciativa e o impulso de todas as atividades da Associação na medida em que
não caibam a outros órgãos.
e) Proceder à auditoria ou consulta de pessoas ou entidades que julguem necessárias ou convenientes.
f) Gerir as subvenções nacionais e/ou comunitárias cuja administração lhe seja atribuída no âmbito de programas de desenvolvimento rural, bem como elaborar o plano de ação de tais programas.
g) Admitir pessoal e coordenar o trabalho dos técnicos ao serviço da associação.
h) Celebrar contratos, protocolos e acordos com pessoas singulares ou coletivas, designadamente com o Estado Português, no âmbito das subvenções nacionais e/ou comunitárias cuja administração caiba à Associação.
i) Adquirir bens móveis ou imóveis.
Art.º 14.º (Do Presidente da Direção) – Compete ao Presidente:
a) Presidir às reuniões da Direção e orientar os respetivos trabalhos.
b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral.
Art.º 15.º – Sempre que necessário, o Presidente da Direção distribuirá pelos elementos da Direção os cargos que julgar convenientes.
Art.º 16.º (Das Assinaturas)
1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes duas assinaturas conjuntas de membros da Direção, sendo uma do Presidente ou do Vice-Presidente, quando este o substitua ou de um mandatário, que poderá ser o Coordenador, se e nos termos em que tal vier a ser deliberado pela Direção.
2. Em todos os atos que não obriguem a Associação, basta a assinatura de um membro da Direção ou do Coordenador.
— Secção IV —
(Do Conselho Fiscal)
Art.º 17.º (Da Constituição) – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.
Art.º 18.º (Da Competência) – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar a regularidade da realização das despesas e das cobranças das receitas, bem como da gestão do património da Associação.
b) Emitir anualmente parecer sobre as matérias da sua competência para apreciação da Assembleia Geral.
Art.º 19.º – O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada ano, e ainda, a pedido da Assembleia Geral.

– CAPÍTULO V –
(Disposições Gerais)

Art.º 20.º – O mandato dos Órgãos da Associação é de quatro anos.
Art.º 21.º
1. Tanto a Direção como o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria tendo o Presidente Voto de Qualidade.
Art.º 22.º – Os membros dos Órgãos da Associação não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estiverem presentes.

– CAPÍTULO VI –
(Disposições Finais)

Art.º 23.º
1. A Associação procurará o estabelecimento de diálogo e cooperação com Associações congéneres a as entidades públicas ou privadas que, de algum modo, possam concorrer para o desenvolvimento do Mundo Rural do Norte Alentejano.
2. Os casos omissos serão alvo de regulamento interno, ou são resolvidos em conformidade com a Lei Geral.